Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.