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Direito Penal · Código Penal

Art. 180-A — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 180-A — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

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