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Direito Penal · Código Penal

Art. 163 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único

Se o crime é cometido:

I —

com violência à pessoa ou grave ameaça;

II —

com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

III —

contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

IV —

por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 163, caput e parágrafo único — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Detenção, de um a seis meses, ou multa

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