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Direito Penal · Código Penal

Art. 152 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Parágrafo único

Somente se procede mediante representação.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 152, caput e parágrafo único — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Detenção, de três meses a dois anos

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