As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. Vigência
Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.