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Direito Penal · Código Penal

Art. 140 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º

O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I —

quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II —

no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º

Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º

Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 140, caput, §§ 1º a 3º — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Detenção, de um a seis meses, ou multa

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