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Direito Penal · Código Penal

Art. 138 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º

Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º

É punível a calúnia contra os mortos

§ 3º

Admite-se a prova da verdade, salvo:

I —

se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II —

se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III —

se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 138, caput, §§ 1º a 3º — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Detenção, de seis meses a dois anos, e multa
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Art. 141

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