A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
do dia em que o crime se consumou;
no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. Vigência