As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
transferência especial; ou
transferência com finalidade definida.
Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
encargos referentes ao serviço da dívida.
Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.