Compete à União instituir impostos sobre:
importação de produtos estrangeiros;
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
renda e proventos de qualquer natureza;
produtos industrializados;
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
propriedade territorial rural;
grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
O imposto previsto no inciso III:
será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
O imposto previsto no inciso IV:
será seletivo, em função da essencialidade do produto;
será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
O imposto previsto no inciso VI do caput:
será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do \'"caput\'" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
setenta por cento para o Município de origem.
O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:
não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;
incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;
não integrará sua própria base de cálculo;
integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;
poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;
terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;
na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.