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Direito Constitucional · Constituição Federal

Art. 151 — Constituição Federal, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

É vedado à União:

I —

instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

II —

tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III —

instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 151 — CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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