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Direito Constitucional · Constituição Federal

Art. 137 — Constituição Federal, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I —

comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II —

declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único

O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 137, caput e parágrafo único — CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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