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Direito Constitucional · Constituição Federal

Art. 119 — Constituição Federal, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I —

mediante eleição, pelo voto secreto:

a)

três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b)

dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II —

por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único

O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 119, caput e parágrafo único — CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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