Compete à União:
manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
declarar a guerra e celebrar a paz;
assegurar a defesa nacional;
permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
emitir moeda;
administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
os portos marítimos, fluviais e lacustres;
organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
conceder anistia;
planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;
sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;
a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.