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Direito Constitucional · Constituição Federal

Art. 19 — Constituição Federal, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I —

estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II —

recusar fé aos documentos públicos;

III —

criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 19 — CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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