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Direito Constitucional · Constituição Federal

Art. 7º — Constituição Federal, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I —

relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II —

seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III —

fundo de garantia do tempo de serviço;

IV —

salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V —

piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI —

irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII —

garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII —

décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX —

remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X —

proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI —

participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII —

salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII —

duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV —

jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV —

repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI —

remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII —

gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII —

licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX —

licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX —

proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI —

aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII —

redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII —

adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV —

aposentadoria;

XXV —

assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVI —

reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII —

proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII —

seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX —

ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

XXX —

proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI —

proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII —

proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII —

proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XXXIV —

igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único

São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 7º, caput e parágrafo único — CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
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Art. 59

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