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Direito Tributário · Simples Nacional

Art. 82 — Simples Nacional, Lei Complementar nº 123

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9o ..........................................................................

§ 1º

O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

.............…..............................……...........................” (NR)

“Art....................….........................................................

I —

..................................................................................

........................................................................................

c)

aposentadoria por tempo de contribuição;

.........................................................................................

§ 3º

O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.” (NR)

“Art. 55. .......................................................................

..........................................................................................

§ 4º

Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.” (NR)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 82, caput, §§ 1º a 4º — Lei Complementar nº 123
Dispositivos relacionados
Art. 1º · Art. 9º · Art. 55

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