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Direito Tributário · Simples Nacional

Art. 25-B — Simples Nacional, Lei Complementar nº 123

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O MEI, definido no art. 18-A, deverá apresentar anualmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único

As informações da declaração referida no caput têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 25-B, caput e parágrafo único — Lei Complementar nº 123

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