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Direito Tributário · Simples Nacional

Art. 12 — Simples Nacional, Lei Complementar nº 123

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

§ 1º

(Vetado). (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 2º

O Simples Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da defesa do meio ambiente. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 3º

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a administração tributária do Simples Nacional de forma integrada, nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 12, caput, §§ 1º a 3º — Lei Complementar nº 123

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