O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a:
atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;
que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.
O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.