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Direito Tributário · Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 59 — Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I —

atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

II —

limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

III —

medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;

IV —

providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

V —

destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;

VI —

cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

§ 1º

Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

I —

a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;

II —

que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

III —

que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

IV —

que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

V —

fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

§ 2º

Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

§ 3º

O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 59, caput, §§ 1º a 3º — Lei Complementar nº 101/2000
Dispositivos relacionados
Art. 4º · Art. 20 · Art. 22 · Art. 23 · Art. 39 · Art. 67

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