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Direito Tributário · Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 42 — Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. (Vide Lei Complementar nº 178, de 2021) (Vigência)

Parágrafo único

Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 42, caput e parágrafo único — Lei Complementar nº 101/2000

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