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Direito Tributário · Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 35 — Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

§ 1º

Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

I —

estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II —

obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

§ 2º

Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

I —

financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria público-privada ou de concessão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 2025)

II —

refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

§ 2º

O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 35, caput, §§ 1º a 2º — Lei Complementar nº 101/2000
Dispositivos relacionados
Art. 9º

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