A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
na esfera federal:
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
6% (seis por cento) para o Judiciário;
40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
na esfera estadual:
3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
6% (seis por cento) para o Judiciário;
49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
na esfera municipal:
6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
o Ministério Público;
no Poder Legislativo:
Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
no Poder Judiciário:
Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o.
Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão.