Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
União: 50% (cinqüenta por cento);
Estados: 60% (sessenta por cento);
Municípios: 60% (sessenta por cento).
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
de indenização por demissão de servidores ou empregados;
relativas a incentivos à demissão voluntária;
derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
da arrecadação de contribuições dos segurados;
da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.