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Direito Tributário · Lei de Execução Fiscal

Art. 32 — Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/1980

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:

I —

na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;

II —

na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.

§ 1º

Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.

§ 2º

Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 32, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 6.830/1980

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