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Direito Tributário · Lei de Execução Fiscal

Art. 29 — Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/1980

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. (Vide ADPF 357)

Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357)

I —

União e suas autarquias; (Vide ADPF 357)

II —

Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; (Vide ADPF 357)

III —

Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata. (Vide ADPF 357)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 29 — Lei nº 6.830/1980

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