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Direito Civil · Lei do Inquilinato

Art. 46 — Lei do Inquilinato, Lei nº 8.245/1991

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

§ 1º

Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

§ 2º

Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 46, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 8.245/1991

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