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Direito Civil · Lei do Inquilinato

Art. 27 — Lei do Inquilinato, Lei nº 8.245/1991

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

Parágrafo único

A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 27, caput e parágrafo único — Lei nº 8.245/1991

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