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Direito Civil · Lei do Condomínio

Art. 58 — Lei do Condomínio, Lei nº 4.591/1964

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Nas incorporações em que a construção fôr contratada pelo regime de administração, também chamado \'"a preço de custo\'", será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas as seguintes disposições:

I —

tôdas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção;

II —

tôdas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em estabelecimentos bancários, as quais, serão movimentadas pela forma que fôr fixada no contrato.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 58 — Lei nº 4.591/1964

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