É lícito ao incorporador recolher o impôsto do sêlo devido, mediante apresentação dos contratos preliminares, até 10 dias a contar do vencimento do prazo de carência a que se refere o art. 34, extinta a obrigação se, dentro deste prazo, fôr denunciada a incorporação.
Art. 45 — Lei do Condomínio, Lei nº 4.591/1964
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- Art. 45 — Lei nº 4.591/1964
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