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Direito Civil · Lei do Condomínio

Art. 39 — Lei do Condomínio, Lei nº 4.591/1964

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Nas incorporações em que a aquisição do terreno se der com pagamento total ou parcial em unidades a serem construídas, deverão ser discriminadas em todos os documentos de ajuste:

I —

a parcela que, se houver, será paga em dinheiro;

Il - a quota-parte da área das unidades a serem entregues em pagamento do terreno que correspenderá a cada uma das unidades, a qual deverá ser expressa em metros quadrados.

Parágrafo único

Deverá constar, também, de todos os documentos de ajuste, se o alienante do terreno ficou ou não sujeito a qualquer prestação ou encargo.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 39, caput e parágrafo único — Lei nº 4.591/1964

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