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Direito Civil · Lei do Condomínio

Art. 34 — Lei do Condomínio, Lei nº 4.591/1964

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.

§ 1º

A fixação do prazo de carência será feita pela declaração a que se refere a alínea \'"n\'", do art. 32 onde se fixem as condições que autorizarão o incorporador a desistir do empreendimento.

§ 2º

Em caso algum poderá o prazo de carência ultrapassar o têrmo final do prazo da validade do registro ou, se fôr o caso, de sua revalidação.

§ 3º

Os documentos preliminares de ajuste, se houver, mencionarão, obrigatòriamente, o prazo de carência, inclusive para efeitos do art. 45.

§ 4º

A desistência da incorporação será denunciada, por escrito, ao Registro de Imóveis e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador.

§ 5º

Será averbada no registro da incorporação a desistência de que trata o parágrafo anterior arquivando-se em cartório o respectivo documento.

§ 6º

O prazo de carência é improrrogável.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 34, caput, §§ 1º a 6º — Lei nº 4.591/1964
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Art. 32 · Art. 45

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