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Direito Penal · Lei dos Crimes Hediondos

Art. 7º — Lei dos Crimes Hediondos, Lei nº 8.072/1990

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:

\'"Art. 159. ..............................................................

........................................................................

§ 4º

Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.\'"

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 7º, caput e § 4º — Lei nº 8.072/1990

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