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Direito Penal · Lei dos Crimes Hediondos

Art. 6º — Lei dos Crimes Hediondos, Lei nº 8.072/1990

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

\'"Art. 157. .............................................................

§ 3º

Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

........................................................................

Art. 159. ...............................................................

Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

§ 1º

................................................................

Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

§ 2º

................................................................

Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

§ 3º

................................................................

Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

........................................................................

Art. 213. ...............................................................

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

Art. 214. ...............................................................

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

........................................................................

Art. 223. ...............................................................

Pena - reclusão, de oito a doze anos.

Parágrafo único

........................................................

Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.

........................................................................

Art. 267. ...............................................................

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

........................................................................

Art. 270. ...............................................................

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

.......................................................................\'"

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 6º, caput, §§ 3º a Parágrafo único — Lei nº 8.072/1990

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