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Direito do Consumidor · Código de Defesa do Consumidor

Art. 76 — Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

I —

serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

II —

ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III —

dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

IV —

quando cometidos:

a)

por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b)

em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

V —

serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 76 — Lei nº 8.078/1990

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