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Direito do Consumidor · Código de Defesa do Consumidor

Art. 26 — Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I —

trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II —

noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1º

Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2º

Obstam a decadência:

I —

a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II —

(Vetado).

III —

a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3º

Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 26, caput, §§ 1º a 3º — Lei nº 8.078/1990

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