O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 9º — Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990
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- Art. 9º — Lei nº 8.078/1990
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