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Direito Tributário · Código Tributário Nacional

Art. 197 — Código Tributário Nacional

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I —

os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II —

os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III —

as emprêsas de administração de bens;

IV —

os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V —

os inventariantes;

VI —

os síndicos, comissários e liquidatários;

VII —

quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único

A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 197, caput e parágrafo único — Código Tributário Nacional

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