Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
as emprêsas de administração de bens;
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
os inventariantes;
os síndicos, comissários e liquidatários;
quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.