Extinguem o crédito tributário:
o pagamento;
a compensação;
a transação;
remissão;
a prescrição e a decadência;
a conversão de depósito em renda;
o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
a decisão judicial passada em julgado.
a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.