Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.