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Direito Tributário · Código Tributário Nacional

Art. 79 — Código Tributário Nacional

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:

I —

utilizados pelo contribuinte:

a)

efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título;

b)

potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II —

específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III —

divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 79 — Código Tributário Nacional

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