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Direito Trabalhista · CLT

Art. 921 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical em que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 921 — Decreto-Lei nº 5.452/1943
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