Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
Art. 912 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943
Texto do dispositivo
Resumo do dispositivo
- Dispositivo
- Art. 912 — Decreto-Lei nº 5.452/1943
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