É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Art. 877 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943
Texto do dispositivo
Resumo do dispositivo
- Dispositivo
- Art. 877 — Decreto-Lei nº 5.452/1943
Nossos produtos
-
Conhecer o produtoIA para geração de peças e acompanhamento de casos
Redação de peças, pesquisa de jurisprudência, transcrição de audiências e acompanhamento de casos. Com o seu tom de voz e o seu timbrado.
-
Conhecer o produtoIA para gestão do contencioso trabalhista
Análise de processos, identificação de riscos e automação das rotinas do jurídico interno.