O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-C — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943
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- Art. 855-C — Decreto-Lei nº 5.452/1943
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- Art. 477
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