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Direito Trabalhista · CLT

Art. 701 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelo presidente, em caso de manifesta necessidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 1º

As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º

Nas sessões do Tribunal os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interêsse público, assim resolva a maioria de seus membros. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 701, caput, §§ 1º a 2º — Decreto-Lei nº 5.452/1943

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