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Direito Trabalhista · CLT

Art. 689 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os juízes representantes classistas e suplentes a gratificação fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Parágrafo único

Os juízes representantes classistas, que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais, sofrerão, automàticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 por processo retido. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 689, caput e parágrafo único — Decreto-Lei nº 5.452/1943

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