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Direito Trabalhista · CLT

Art. 635 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôr competente na matéria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único

As decisões serão sempre fundamentadas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 635, caput e parágrafo único — Decreto-Lei nº 5.452/1943

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