Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.
Art. 625-H — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943
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- Art. 625-H — Decreto-Lei nº 5.452/1943
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