As emprêsas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acôrdos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos têrmos dêste Título.
Art. 618 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943
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- Art. 618 — Decreto-Lei nº 5.452/1943
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